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04.05.2011

Ressarcimento por Danos Elétricos: Quem tem direito?

Entre as dúvidas mais frequentes no atendimento da Cooperaliança, destaca-se as em relação ao Ressarcimento por Danos Elétricos. Tenho direito? É a pergunta feita constantemente.

O código de defesa do consumidor, a Resolução Normativa n° 414/2010 – Aneel, e o Procedimento Comercial (PC) 05 da Cooperaliança, considera como caso de Ressarcimento por Danos Elétricos danos causados por deficiência ou anormalidades no sistema elétrico da concessionária, ou por obras e atos necessários a sua manutenção, operação e ampliação.

Para ser ressarcido pelo dano, não basta informar à Cooperaliança que houve o defeito. É preciso que o procedimento seja efetuado corretamente. O primeiro passo, segundo o eletrotécnico Fernando Lima, é entrar em contato com a Cooperativa e registrar a interrupção de energia, ainda que momentânea. “É preciso, antes de qualquer coisa, que tenhamos em nosso sistema o registro de que houve algum problema pelo menos próximo a unidade consumidora em que ocorreu o dano. O fato de não haver registro no sistema já é um motivo para negarmos o pedido de ressarcimento”, explica Lima.

O consumidor que pretende pedir ressarcimento tem o prazo de novenva dias, a contar da data provável da ocorrência, para realizar o pedido junto à Cooperaliança. A reivindicação pode ser feita em três formas: através do teleatendimento (0800 – 48 4040), da página na internet (www.cooperalianca.com) no campo auto atendimento, e ainda, no Centro de Atendimento da Cooperaliança.

O consumidor deve informar para a Cooperaliança a data e horário provável da ocorrência do dano, informações que demonstrem que o solicitante é o titular da Unidade Consumidora, ou representante legal. Informar ainda o problema apresentado pelo equipamento elétrico e a descrição, características gerais do equipamento danificado, tais como a marca, modelo, etc.
A Cooperaliança tem o prazo de dez dias, depois de realizado o pedido, para a verificação do equipamento, e a mesma é feita in loco. É importante que as pessoas não consertem o equipamento antes que seja dado o parecer da empresa, pois este é um motivo de indeferimento, em outras palavras, o pedido de ressarcimento será negado.

Para todos os pedidos é realizada uma vistoria, e esta tem que ser acompanhada pelo reclamante, ou por algum responsável por ele nomeado. Para isso o consumidor deve, segundo a lei, permitir o acesso ao equipamento na Unidade Consumidora, sempre que solicitado. A não permissão também acarreta o indeferimento do pedido.

Em caso de deferimento a concessionária entrará em contato, via correspondência, solicitando a documentação necessária para a realização do pagamento. O prazo para a efetivação do pagamento e até 20 dias corridos a contar da data do recebimento da documentação solicitada.

Essas e outras informações podem encontradas na página da internet da cooperaliança, no seguinte endereço: http://www.cooperalianca.com.br/consumidores/ressarcimento.
Dúvidas podem ser sanadas através do telefone: 0800-484040. A ligação é gratuita.

Fonte: Tais Pacheco - Assessoria de Comunicação Cooperaliança
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